O Ministério Público Eleitoral obteve a condenação de representante de site em Ariquemes por publicação de pesquisa nas redes sociais sem registro no PesqEle, em desconformidade ao previsto no artigo 33, da Lei nº 9.504/97 e no art. 2º. da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.600/2019.
A condenação é resultado de Representação Eleitoral, proposta pela promotora de Justiça Eleitoral, Laíla de Oliveira Cunha Nunes, após investigações que constataram que o representado publicou uma pesquisa de intenção de votos. Na matéria não havia consulta aos eleitores sobre sua intenção de voto, mas sim a publicação do resultado de uma pesquisa de intenção de votos, sem a informação exigidas no artigo 10 da Resolução 23.6000/2019. Além disso, o representado fez referência em sua matéria à pesquisa de intenção de votos.
Conforme relatou o Ministério Público na representação, o artigo 2º da Resolução do TSE 23600/2019, determina que desde o dia 1° de janeiro deste ano, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos são obrigadas a efetuar o cadastro no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), em até 5 (cinco) dias antes da divulgação. No mais, para que fique configurada a divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 33,§3º, da Lei 9.504/97, basta que tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançadas pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral.
Ainda segundo argumentou o MP, a referida pesquisa não apresentava as seguintes informações: nome do contratante; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado; intervalo de confiança e margem de erro; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. Sendo assim, estava em desconformidade ao previsto na Resolução 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
Condenação
Acatando os argumentos do Ministério Público, o Juízo da 7ª Zona Eleitoral condenou o representante do site ao pagamento da multa prevista no art. 33, §3º, da Lei 9.504/97 c/c art. 17 da Resolução do TSE 23.600/2019, no valor de R$ 53.205. Além disso, a sentença também determinou que o representado se abstenha da divulgação de pesquisas eleitorais sem prévio registro na Justiça Eleitoral.
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